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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001718-14.2026.8.16.0159
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001718-14.2026.8.16.0159 Recurso: 0001718-14.2026.8.16.0159 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): Eduardo Meneghini MEI Embargado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Eduardo Meneghini MEI contra a decisão monocrática desta Presidência que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (mov. 22.1). Aduz a parte embargante que a decisão recorrida incorreu em manifesta omissão e carência de fundamentação concreta, uma vez que deixou de enfrentar os elementos de prova cruciais depositados nos autos. Sustenta que não houve análise acerca de sua condição de microempreendedor individual com receita bruta modesta, tampouco considerou-se sua idade avançada, seus gastos elevados com saúde e moradia, ou o fato de estar representado por defensora dativa nomeada pelo juízo. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecidos. Constituem-se embargos de declaração para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, a insurgência merece integral acolhimento. Sob uma análise crítica do provimento embargado, constata-se que este limitou-se a afirmar de forma genérica e abstrata que "não restou comprovada a hipossuficiência", furtando-se do dever de examinar individualizadamente a documentação acostada pela parte. Essa espécie de fundamentação padronizada desrespeita o mandamento inserto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, configurando omissão sanável por esta via aclaratória. Com efeito, destaca-se que a omissão apontada pode ser corrigida pelo juiz a requerimento da parte. Assim, visando sanar o vício na decisão embargada, o pronunciamento que indeferiu a assistência judiciária gratuita (mov. 22.1) deverá ser invalidado e passará a conter a seguinte redação: Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente demonstrou de forma inequívoca a sua condição de vulnerabilidade econômica. Primeiramente, constata-se que o postulante atua como microempreendedor individual, registrando um faturamento bruto anual de R$48.000,00. É imperativo destacar que o faturamento bruto do MEI jamais se confunde com o lucro líquido disponível da pessoa física, visto que sobre tal montante incidem despesas operacionais, tributos e custos intrínsecos ao exercício da atividade profissional. Ainda, encontra-se assistido nos autos por advogada dativa nomeada pelo próprio juízo. A atuação de defensor dativo pressupõe, a prévia verificação da incapacidade financeira do cidadão para constituir patrono particular, gerando uma presunção de hipossuficiência econômica. Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor de Eduardo Meneghini MEI, determinando o regular processamento do recurso por ele interposto, afastada a deserção. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, acolho-os com efeito modificativo, a fim de que seja sanada a omissão apontada, de forma a constar o correto resultado do julgamento, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná